Data impressão: sexta-feira, 08 de julho de 2011 - 09h56
Associado: LENILSON MARCOLINO
OAB: 190442 - 1.DJF - 3ª Região
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2011.
Arquivo: 22 - Publicação: 47
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO - 3ª VARA CÍVEL
0044788-14.2008.403.6301 (2008.63.01.044788-3) - FABIO DE ANDRADE BITU(SP190442 - LENILSON MARCOLINO) X
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 930 - DANIELA CAMARA FERREIRA).
Trata-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da multa aplicada pela ré.Alega, em síntese, que é permissionário do uso de estação de rádio amador, desde 1996, quando lhe foi concedida permissão pela ré. Em 22/12/2005, recebeu a visita em seu imóvel dos agentes fiscalizadores da ré, o sr. Mário Nascimento Porto e Roberto Barbosa de Oliveira, com o objetivo de fiscalizar o funcionamento da estação de rádio amador instalada em sua residência, quel fica nos fundos de sua imobiliária. Entretanto, somente a funcionária da imobiliária estava presente no local e não possuía a chave para adentrar à residência do autor.Aduz o autor que, por telefone, solicitou aos agentes fiscalizadores que retornassem no dia seguinte em qualquer horário, porém os mesmos negaram-se a aguardar a presença do autor e a estender a diligência para o dia seguinte.Assim, os agentes fiscalizadores autuaram o autor, por meio do Relatório nº 0001SP20051543, impondo-lhe a aplicação de multa , no valor originário de R$250,00 (duzentos reais). Foi apresentado recurso contra a sanção administrativa , porém, sem sucesso. Acostou documentos de fls. 08/28.Os autos foram, inicialmente, distribuídos perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. Aquele Juízo reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a este Juízo (fls. 29/30).Emenda à petição inicial às fls. 39/41.Suscitado conflito de competência negativo (fls. 44/45). O Juízo suscitado reconsiderou a decisão anterior para reconhecer a sua competência para o julgamento deste feito (fl. 56) e os autos foram remetidos a este Juízo (fl. 57).Contestação às fls. 69/87. Em síntese, defendeu a improcedência do pedido.Réplica às fls. 89/90.Designada audiência de instrução e
julgamento (fl. 92), a qual foi redesignada tendo em vista problemas na rede de computadores (fl. 104).Audiência de instrução e julgamento em 21/06/2011 (fls. 109/110). Termos de oitivas das testemunhas às fls. 111/114.É o breve relato. Decido.O autor pretende a anulação da mul ta por resistência à at ividade de f iscal ização, apl icada por meio do auto de inf ração nº 0001SP20051543. De acordo com os depoimentos das testemunhas (fls. 111/114), os fiscais da ré não conseguiram realizar a diligência por estar o autor, proprietário da residência onde se encontram os equipamentos de rádio amador, ausente. A testemunha Nara P. dos Santos relatou que não possuía as chaves da residência do autor e, portanto, não teria como permitir a realização da diligência. Disse, ainda, que o autor tentou marcar um horário para atender a fiscalização e que não assinou o papel apresentado pelos fiscais, uma vez que no mesmo apontava que a depoente estava impedindo a fiscalização, o que não era verdade (fls. 113/114).Já, o fiscal Mário N. Porto, em seu depoimento, narrou que o autor não permitiu a fiscalização sem a sua presença. Disse, também, que este tipo de fiscalização não é executado com agenda prévia, pois permitiria ao fiscalizado eliminar eventual irregularidade de freqüência ou equipamentos. Em face disso, lavrou o auto de impedimento à fiscalização.Pelos relatos das testemunhas nota-se a boa-fé por parte do autor. Ambas as testemunhas descreveram que o desenrolar dos fatos ocorreu de modo pacífico, com diálogos pautados pela educação de ambas as partes.O equipamento de rádio amador encontrava-se no interior da residência do autor, o que é razoável. É fato que a fiscalização da ANATEL detém poder de polícia, o que justifica a aplicação de multas em caso de constatação de irregularidades. No entanto, não se pode exigir que nos dias de hoje alguém autorize o ingresso de pessoas, mesmo que fiscais de órgãos governamentais, em sua residência sem a sua presença. É necessário respeitar aos direitos e garantias individuais dos fiscalizados e de terceiros. Não são absolutos, portanto, os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração pública.A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XI, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.Assim, no caso dos autos, a recusa do autor é legítima e bastante razoável, vez que ele, sequer, estava presente para permitir o ingresso do fiscal em sua residência. Atendeu os fiscais de forma educada por telefone e tentou marcar um horário para recebê-los. Tal atitude está bastante distante de uma resistência ao trabalho da fiscalização, conforme descrito no relatório de fls. 12. Neste particular, os agentes fiscais se precipitaram e não agiram com a devida razoabilidade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para invalidar a multa aplicada com base no auto de infração nº 0001SP20051543, em nome do autor. Defiro, também, a conseqüente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em virtude da multa ora invalidada.Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados.P. R. I.
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