3 de jul. de 2011

Prorrogado prazo para migração de radioamadores da Classe D para C

 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou dia 06/07/2010 a Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010, que amplia o prazo de 24 para 60 meses para a migração dos radioamadores com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) classe D para a classe C. Os radioamadores classe D terão, agora, até 1º de dezembro de 2011 para solicitar a migração.
O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, e publicado em 1º de dezembro daquele ano, extinguiu a classe D, já que as diferenças entre as duas classes eram mínimas, não se justificando mais a sua manutenção.
Para obter a migração de classe D para C, o radioamador deve manifestar-se formalmente à Anatel, por meio do formulário de requerimento do Serviço de Radioamador, devidamente preenchido e assinado, em conformidade com o artigo 10 da Resolução nº 449. Para a emissão do novo COER e expedição da nova Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários à efetivação da migração de classe, o radioamador deverá pagar R$ 12,07 para cada documento emitido, a título de serviço administrativo.
Os radioamadores classe D que não efetuarem a migração no prazo determinado estarão sujeitos à exclusão do certificado da base de dados da Anatel, à inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar estação do serviço e à cassação da autorização do serviço, quando for o caso. Do total de 73.200 certificados atualmente cadastrados na base de dados da Anatel, cerca de 12.600 encontram-se como classe D.
Radioamadorismo - O Regulamento de Serviço de Radioamador disciplina as condições para a execução do serviço e para a obtenção do COER. Esse serviço, de acordo com a regulamentação, é "de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial".
A autorização para execução do Serviço de Radioamador, por prazo indeterminado e a título oneroso, é formalizada pela expedição da "Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador" que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas, pelo prazo de 20 anos, prorrogável por igual período, também a título oneroso.
Classificação de estações e do operador - As Estações de Radioamador são classificadas em fixas (na Unidade da Federação de domicílio ou em outra UF), móveis, repetidoras (com ou sem conexão ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM), terrenas (aquelas com capacidade de transmissão via satélite) e emissoras de sinais pilotos, para estudos de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador. De acordo com a regulamentação, para obtenção do COER classe C é necessário obter aprovação nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações. Para os candidatos ao COER classe B, além dos testes acima, deve-se realizar provas de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.


AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO No- 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Altera o art. 74, caput, e seu § 1°; e inclui os §§ 3° e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449,
de 17 de novembro de 2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública no 36, de 14 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 2009; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo no 53500.002136/2009; e CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 567, de 17 de junho de 2010, resolve:


Art. 1o Alterar o art. 74, caput, e seu § 1°; e incluir os §§ 3° e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Presidente do Conselho
Substituto


ANEXO
Art. 1° O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.º 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os radioamadores titulares do COER Classe "D" efetuem a sua migração para a Classe "C", citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração para a Classe "C", implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ".
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I - sua exclusão da base de dados da Anatel;
II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar estação do serviço; e
III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento."

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